Dúvidas Frequentes
Antes de comprar, alugar ou transferir um imóvel é normal surgir algumas dúvidas. Nós selecionamos as mais frequentes sobre os direitos e deveres tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas, confira abaixo.
Aceitação/ Aceitação de Risco:
Ato de aprovação, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para emissão da apólice. Para o ressegurador a aceitação de risco, ou subscrição, significa a transferência de parte da responsabilidade dos riscos aceitos pelo segurador. V. th. Seleção de Riscos e Subscrição.
Acidente Pessoal:
Para os fins do Seguro Acidentes Pessoais, é todo acidente súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico.
Aditivo:
Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.
Âmbito de Cobertura:
Significa a abrangência da cobertura em determinado tipo de seguro, ou seja, a delimitação entre os riscos que estão cobertos e os que não estão.
Apólice:
Documento que contem os dados do Segurado, do objeto do seguro, das importâncias seguradas das coberturas contratadas, das condições gerais e particulares que regemo contrato.
Apólice de Prazo Curto:
Apólice em que o prazo do seguro é inferior a 1 (um) ano.
Apólice de Prazo Longo:
Apólice em que o prazo do seguro é superior a 1 (um) ano. V . Apólice Plurianual.
Aviso de Sinistro:
É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer ao segurador, assim que tenha o seu conhecimento. A omissão injustificada anula o contrato, se o segurador provar que, oportunamente avisado, lhe poderia ter sido possível evitar ou atenuar as consequências do sinistro. Também no resseguro existe a obrigação do ressegurado avisar ao ressegurador a ocorrência de sinistro, tão logo dele tenha conhecimento, sob pena de não ter direito à recuperação.
Beneficiário:
Pessoa física ou jurídica que detém legalmente o direito à indenização em caso de sinistro.
Bilhete de Seguro:
É um documento jurídico, emitido pelo segurador ao segurado, que substitui a apólice de seguro, tendo mesmo valor jurídico da apólice e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro.
Cancelamento:
Dissolução antecipada da apólice de seguro de comum acordo ou em razão do pagamento do valor da apólice ao cliente.
Corretor de seguros:
Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Superintendência de Seguros Privados (Susep) para intermediar e promover a realização de contratos de seguro, representando o cliente junto às seguradoras.
Culpa grave:
É aquela que produz resultado antijurídico e danoso que poderia ser previsto por qualquer pessoa, isto é, que e originou da falta de atenção alementar.
Dano:
Todo prejuízo material ou pessoal sofrido por pessoa ou objeto segurado, causado por acidente, ação da natureza ou ato de terceiros.
Dano corporal:
Qualquer dano a capacidade física ou mental (lesão física, invalidez ou morte), inclusive a consequente perda de uso de tal capacidade.
Danos Materiais:
Todo e qualquer dano que atinja os bens móveis ou imóveis, propriedade privada e/ou ao patrimônio do segurado.
Dano moral:
Todo aquele que traz como consequência ofensa a honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, o respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e a vida, sem necessidade da ocorrência de prejuízo econômico.
Dolo
Intenção de praticar um ato, seja ação ou omissão, ou ainda, vício de consentimento caracterizado pela intenção de prejudicar ou fraudar outrem.
DPVAT:
O seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito, em território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. Sua contratação é obrigatória por todos os proprietários de veículos e deve ser pago junto com a cota única ou com a primeira parcela do IPVA.
Endosso:
Documento emitido pela Seguradora comprovando alteração na apólice.
Estelionato:
Obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, introduzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Fator de Ajuste:
Percentual que reflete a relação entre o valor do veículo segurado e o valor do veículo na tabela de referência (Tabela FIPE), no momento da contratação do seguro em Reposição Garantida - Tabela FIPE, utilizado para considerar características particulares, tais como: estado de conservação, opcionais e diferenças regionais.
Franquia:
É a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos decorrentes de cada evento amparado pela apólice.
Furto Qualificado:
Ação cometida para subtração de coisa móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
Furto Simples:
Ação cometida para subtração de coisa móvel sem quaisquer dos agravantes descritos no furto qualificado.
Garantia:
É a designação genérica utilizada para designar as responsabilidades pelos riscos assumidos por um segurado ou ressegurador, também empregada como sinônimo de cobertura.
Guincho:
Veículo de uso profissional provido de guindaste, utilizado para rebocar veículos que se encontram inaptos à locomoção própria.
Importância segurada:
Valor escolhido pelo Segurado para garantir as perdas oriundas dos riscos cobertos, para cada uma das coberturas indicadas na apólice.
Indenização:
É a contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.
Invalidez permanente:
Perda, perda redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, e para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
Liquidação de Sinistro:
Processo para pagamento de indenizações ao cliente, com base no relatório de regulação de sinistros.
Opcionais:
Entende-se como opcionais os condicionadores de ar, air-bags de motorista e passageiro, vidro elétrico, direção hidráulica, câmbio automático, freios ABS, entre outros. Eles devem ter seus valores acrescidos ao valor fixado do veículo, quando este for enquadrado em Valor Determinado. Quando a contratação for em Reposição Garantida - Tabela FIPE, os opcionais devem ser considerados para fixação do Fator de Ajuste. Independente da forma de contratação (Valor Determinado ou Reposição Garantida), sendo de série ou não, os opcionais deverão ter sua existência comprovada por vistoria ou pela Nota Fiscal (nos casos de veículos 0km).
Objeto do Seguro:
Designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos, Coberturas e garantias.
Pane:
Defeito espontâneo que atinge a parte mecânica ou elétrica do veículo e que o impede de se locomover por seus próprios meios.
Prejuízos:
Perda econômica decorrente de um dano material ou corporal.
Prêmio:
É a importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da garantia dos riscos contantes na apólice.
Questionário de Avaliação de Risco:
Questionário, parte integrante da proposta de seguro, que deve ser respondido pelo cliente, de modo preciso, sobre os condutores e uso habituais do veículo. É utilizado para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação em caso de sinistro.
Regulação de Sinistro:
Análise do processo de sinistro quanto àsua cobertura pela apólice contratada, bem como da adequação da documentação necessária à indenização. Envolve também a ação do representante da Seguradora na verificação dos valores dos orçamentos das oficinas no que se refere à mão-de-obra e às operações de substituição/recuperação de peças.
Regulador de Sinistros:
É a pessoa física ou jurídica, tecnicamente habilitada, encarregada pela Seguradora para efetuar a vistoria do bem sinistrado, bem como elaborar o levantamento dos prejuízos sofridos pelas partes em decorrência do sinistro, indicando a causa, natureza e extensão das avarias. Também é responsável pela verificação da cobertura do sinistro de acordo com os termos da apólice.
Renovação:
É o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice, novo bilhete ou endosso na apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido mutações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
Riscos excluídos:
São todos os eventos danosos em potencial, mas não elencados entre os riscos cobertos na apólice de seguro.
Seguro:
É o contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o cliente pela ocorrência de determinado evento ou por eventuais prejuízos previstos no contrato.
Segurado:
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro, em relação aos quais a Seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.
Seguradora:
Pessoa jurídica, legalmente constituída e autorizada a operar pela SUSEP, que emite a apólice e assume a cobertura dos riscos, de acordo com as Condições Gerais, Especiais e Particulares, mediante o recebimento do prêmio estabelecido na contratação.
Responsabilidade civil:
É a obrigação imposta por lei a cada um, de responder pelo dano que causa a terceiros.
Sinistro:
Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e para a qual foi contratada a cobertura, e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar. Entende-se como sinistro o evento de única causa, independente do número de efeitos decorrentes. Exemplos: na ocorrência de uma colisão em que o veículo segurado tenha atingido a três outros há o registro de um único evento (um sinistro) com quatro efeitos; na ocorrência e duas colisões com causas diferentes, mesmo em curto espaço de tempo, há o registro de dois eventos (2 sinistros).
Terceiro:
Pessoa física ou jurídica culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio segurado, os sócios, controladores, diretores ou administradores da pessoa jurídica segurada ,o cônjuge, pais, irmãos e filhos do segurado, e pessoa que, de fato ou de direito, dependa do Segurado e com ele mantenha relação de dependência econômica/financeira.
Vigência do seguro:
É o prazo que determina o início e o término da validade das garantias contratadas, expressas na apólice, cujos prêmios de seguro seja pagos regularmente até o seu vencimento.
Vistoria prévia:
É a inspeção realizada no veículo, antes da aceitação do risco para a verificação da existência, característica e estado de conservação.